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Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 21587 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024.

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Art. 23

Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias custeadas com fontes do Tesouro Estadual, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, conforme estabelece o art. 168 da Constituição Federal.

§ 1º

O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte, conforme previsto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal.

§ 2º

Para efeito de apuração do saldo financeiro de que trata o § 1º deste artigo, serão deduzidos os valores inscritos em restos a pagar, bem como aqueles reconhecidos como provisões ou passivos contingentes na contabilidade dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

§ 3º

Autoriza o Poder Executivo a suplementar o orçamento dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas no valor equivalente ao saldo financeiro de que trata o § 1º deste artigo, se cumprida à restituição prevista no § 2º do art. 168 da Constituição Federal.

Art. 23 da Lei Estadual do Paraná 21587 /2023