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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21587 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024.

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Art. 21

A Defensoria Pública do Paraná terá como limite para elaboração de sua proposta orçamentária e fixação de despesas com Recursos Ordinários do Tesouro Estadual o montante de R$ 100.132.000,00 (cem milhões, cento e trinta e dois mil reais).

Parágrafo único

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares no orçamento da Defensoria Pública do Paraná para execução de políticas públicas em conjunto com a Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa – SEMIPI e ou interiorização das atribuições legais da referida instituição.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 21587 /2023