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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21587 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024.

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Art. 2º

As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2024, serão estabelecidas no Projeto de Lei do Plano Plurianual, relativo ao período de 2024 a 2027, que será encaminhado para apreciação da Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2023.

§ 1º

A Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta deve buscar seguir os eixos e diretrizes estratégicos descritos no Decreto nº 1.071, de 29 de março de 2023.

§ 2º

As metas e prioridades da Administração Pública Estadual também observarão os princípios dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme disposto no § 2º da Lei nº 20.538, de 20 de abril de 2021, norteados pelos seguintes objetivos prioritários:

I

direito à vida e à saúde;

II

direito à liberdade, ao respeito e à dignidade;

III

direito à convivência familiar e comunitária;

IV

direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer;

V

direito à profissionalização e à proteção no trabalho; e

VI

fortalecimento das estruturas do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente.

§ 3º

O Poder Judiciário deverá buscar o cumprimento dos principais objetivos estabelecidos no Planejamento Estratégico – 2022 a 2026, conforme apresentados abaixo:

I

Fortalecimento da Estratégia Nacional de TIC e de Proteção de Dados;

II

Agilidade e Produtividade na Prestação Jurisdicional;

III

Enfrentamento à Corrupção, à Improbidade Administrativa e aos Ilícitos Eleitorais;

IV

Prevenção de Litígios e Adoção de Soluções Consensuais para os Conflitos;

V

Consolidação do Sistema de Precedentes Obrigatórios;

VI

Aperfeiçoamento da Gestão da Justiça Criminal.

§ 4º

A Lei Orçamentária Anual deve contemplar os produtos para execução das metas do Plano Plurianual vigente.

§ 5º

O Núcleo Fazendário Setorial – NFS e o Núcleo de Planejamento Setorial – NPS, ou aqueles setores que venham a substituí-los, atuarão em conjunto para que as entregas das ações orçamentárias anuais estejam em consonância com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública definidas no Plano Plurianual 2024-2027 e desta Lei.

Art. 2º, §2º, IV da Lei Estadual do Paraná 21587 /2023