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Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 21587 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024.

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Art. 18

O orçamento dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, obedecerá aos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual, excluídas as transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, as parcelas de transferências constitucionais aos municípios, as contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, as operações de crédito, as transferências da União, o percentual destinado ao pagamento de precatórios, previsto na alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, além das receitas vinculadas, exceto as receitas relacionadas às despesas mínimas obrigatórias, previstas no art. 198 da Constituição Federal e no art. 185 da Constituição Estadual e as cotas-partes do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE:

I

PODER LEGISLATIVO: 5,0% (cinco por cento);

II

PODER JUDICIÁRIO: 9,5% (nove vírgula cinco por cento);

III

MINISTÉRIO PÚBLICO: 4,2% (quatro vírgula dois por cento).

§ 1º

Do percentual de 5,0% (cinco por cento) destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,9% (um vírgula nove por cento).

§ 2º

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares nos orçamentos dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, no caso de obrigação superveniente a esta Lei derivada de emenda constitucional ou de lei federal, que importem em incremento de despesa de pessoal.

§ 3º

O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2024, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, especificando as fontes que darão cobertura às dotações do respectivo órgão ou Poder.

Art. 18, §3º da Lei Estadual do Paraná 21587 /2023