Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21587 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As obras previstas nos orçamentos fiscal e de investimento deverão ser apresentadas nos anexos previstos nos incisos V e VI do art. 12 desta Lei, contendo os seus respectivos custos e discriminadas por ação orçamentária.
Parágrafo único
As obras iniciadas em exercícios anteriores terão prioridade na aplicação dos recursos.