Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21587 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Lei Orçamentária Anual, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente incluirá novas obras e investimentos se:
I
após adequadamente atendidas àquelas já em andamento, no caso de obras e investimentos e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público; e
II
forem compatíveis com o Plano Plurianual relativo ao período de 2024 a 2027, que será encaminhado para apreciação da Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2023.