JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 21587 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

A Lei Orçamentária Anual, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente incluirá novas obras e investimentos se:

I

após adequadamente atendidas àquelas já em andamento, no caso de obras e investimentos e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público; e

II

forem compatíveis com o Plano Plurianual relativo ao período de 2024 a 2027, que será encaminhado para apreciação da Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2023.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 21587 /2023