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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21560 de 13 de Julho de 2023

Autoriza, na forma que especifica, o Ministério Público do Estado do Paraná a manter em depósito em conta bancária especial, vinculada à Paranaprevidência e com gestão compartilhada, eventual superávit mensal do Fundo Financeiro e dá outras providências.

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Art. 2º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná.