Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21557 de 13 de Julho de 2023
Altera o art. 4º da Lei nº 15.942 de 3 de setembro de 2008, que criou o Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 4º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após aprovação do Órgão Especial, por maioria absoluta de seus membros, a destinar para o Fundo da Justiça, por Decreto Judiciário, em razão da conveniência administrativa e do interesse da Justiça, o valor de até 100% (cem por cento) dos recursos financeiros oriundos de convênios, acordos, termos de cooperação ou contratos firmados pelo Poder Judiciário com instituições financeiras e entidades de direito privado.