Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21541 de 03 de Julho de 2023
Institui o Cordão de Girassol como símbolo e instrumento auxiliar na identificação de pessoa com deficiência oculta no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui o Cordão de Girassol como símbolo e instrumento auxiliar na identificação de pessoa com deficiência oculta no Estado do Paraná.
§ 1º
O Cordão de Girassol de que trata o caput deste artigo é composto por uma faixa estreita verde e estampada com figuras de girassóis para sinalizar a preferência de atendimento e suporte diferenciado à pessoa com deficiência oculta.
§ 2º
Considera-se pessoa com deficiência oculta aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.