Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21519 de 19 de Junho de 2023
Dispõe sobre o reconhecimento das Batalhas Culturais de Rima enquanto patrimônio cultural imaterial no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Assegura a realização de Batalhas Culturais de Rima no âmbito do Estado do Paraná, dispensada de prévia autorização do poder público, nos seguintes locais preferenciais, mas não exclusivos:
I
Centros da Juventude;
II
Centros ou Instituições Culturais;
III
Órgãos e Parceiros da Prefeitura Municipal;
IV
Praças, Parques, Pistas de Skate e semelhantes;
V
outras Instituições Governamentais que disponham de infraestrutura para abrigar tal atividade.
Parágrafo único
A dispensa de autorização constante do caput deste artigo não afasta eventual necessidade de comunicação prévia às autoridades competentes, quando for o caso.