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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21519 de 19 de Junho de 2023

Dispõe sobre o reconhecimento das Batalhas Culturais de Rima enquanto patrimônio cultural imaterial no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 4º

Assegura a realização de Batalhas Culturais de Rima no âmbito do Estado do Paraná, dispensada de prévia autorização do poder público, nos seguintes locais preferenciais, mas não exclusivos:

I

Centros da Juventude;

II

Centros ou Instituições Culturais;

III

Órgãos e Parceiros da Prefeitura Municipal;

IV

Praças, Parques, Pistas de Skate e semelhantes;

V

outras Instituições Governamentais que disponham de infraestrutura para abrigar tal atividade.

Parágrafo único

A dispensa de autorização constante do caput deste artigo não afasta eventual necessidade de comunicação prévia às autoridades competentes, quando for o caso.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 21519 /2023