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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21508 de 13 de Junho de 2023

Reconhece o evento Marcha Para Jesus como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Paraná.

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Art. 2º

O evento Marcha Para Jesus não sofrerá, em sua organização ou realização, qualquer tipo de embaraço, impedimento ou restrição por parte do Poder Público, salvo aquelas impostas por lei formal estrita aprovada por esta Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e aplicáveis genericamente a eventos de mesmo porte, devendo os órgãos e agentes da Administração Pública garantir a segurança, facilitar o acesso da população ao local e prestar apoio à realização do evento.

Parágrafo único

Responderá administrativamente nos termos da lei, sem prejuízo da reparação civil e da responsabilização penal eventualmente cabíveis, o agente público que praticar as condutas vedadas ou deixar de cumprir as obrigações estabelecidas pelo caput deste artigo.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 21508 /2023