Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21494 de 30 de Maio de 2023
Institui a Semana de Conscientização e de Incentivo à Educação Não Violenta no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São diretrizes da Semana a que se refere o art. 1º desta Lei:
I
incentivo à educação não violenta, ressalvando o direito da criança e do adolescente a serem educados em um lar, sem o uso de castigos físicos ou tratamento cruel, humilhante ou degradante;
II
divulgação do conteúdo da Lei Federal nº 13.010, de 26 de junho de 2014 (Lei Menino Bernardo ou Lei da Palmada), especialmente em relação à determinação de que pais ou responsáveis que utilizarem meios violentos devem ser advertidos e encaminhados ao programa oficial de proteção à família, tratamento psicológico ou psiquiátrico, e programas de orientação, bem como sobre o encaminhamento da criança vítima da agressão a tratamento especializado, de acordo com o caso;
III
promover a divulgação do conteúdo da Lei Federal nº 13.010, de 2014, conhecida como Lei do Menino Bernardo ou Lei da Palmada.
Parágrafo único
Respeitada a liberdade de cátedra, os professores poderão abordar, em sala de aula, temas relacionados às diretrizes da semana, visando esclarecer os alunos paranaenses e seus responsáveis.