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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21494 de 30 de Maio de 2023

Institui a Semana de Conscientização e de Incentivo à Educação Não Violenta no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 1º

Institui, no Estado do Paraná, a Semana de Conscientização e de Incentivo à Educação Não Violenta, a ser realizada anualmente na última semana do mês de abril.

Parágrafo único

A semana ora instituída passa a constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 21494 /2023