Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21479 de 12 de Maio de 2023
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação de segmento rodoviário que especifica e a transferência deste ao Município de Marmeleiro.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Autoriza o Poder Executivo a transferir para o Município de Marmeleiro o domínio do segmento rodoviário especificado no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único
A transferência tem por finalidade a incorporação de segmento de rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.