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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21479 de 12 de Maio de 2023

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação de segmento rodoviário que especifica e a transferência deste ao Município de Marmeleiro.

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Art. 2º

Autoriza o Poder Executivo a transferir para o Município de Marmeleiro o domínio do segmento rodoviário especificado no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único

A transferência tem por finalidade a incorporação de segmento de rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 21479 /2023