Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21464 de 12 de Maio de 2023
Insere no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná o Dia de São José, a ser comemorado anualmente em 19 de março.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Poderes Públicos Estaduais poderão promover comemorações e festejos alusivos à data instituída no art. 1º desta Lei, bem como, estimular os municípios e entidades da sociedade civil a realizar celebrações.
Parágrafo único
Ficará a critério do Poder Executivo a decretação de ponto facultativo para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e funcional no âmbito do Estado do Paraná.