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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21464 de 12 de Maio de 2023

Insere no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná o Dia de São José, a ser comemorado anualmente em 19 de março.

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Art. 2º

Os Poderes Públicos Estaduais poderão promover comemorações e festejos alusivos à data instituída no art. 1º desta Lei, bem como, estimular os municípios e entidades da sociedade civil a realizar celebrações.

Parágrafo único

Ficará a critério do Poder Executivo a decretação de ponto facultativo para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e funcional no âmbito do Estado do Paraná.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 21464 /2023