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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21433 de 19 de Abril de 2023

Institui o Roteiro Turístico da Imigração Japonesa no Estado do Paraná.

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Art. 2º

O Roteiro Turístico da Imigração Japonesa no Estado do Paraná tem como objetivos:

I

a promoção e a divulgação dos municípios dele integrantes para potencializar o desenvolvimento socioeconômico regional no Estado, com vista ao estímulo e ao reconhecimento da Imigração Japonesa;

II

o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da atividade nos municípios como fonte de geração de emprego e renda.