Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21433 de 19 de Abril de 2023
Institui o Roteiro Turístico da Imigração Japonesa no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Roteiro Turístico da Imigração Japonesa no Estado do Paraná tem como objetivos:
I
a promoção e a divulgação dos municípios dele integrantes para potencializar o desenvolvimento socioeconômico regional no Estado, com vista ao estímulo e ao reconhecimento da Imigração Japonesa;
II
o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da atividade nos municípios como fonte de geração de emprego e renda.