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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21433 de 19 de Abril de 2023

Institui o Roteiro Turístico da Imigração Japonesa no Estado do Paraná.

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Art. 1º

Institui o Roteiro Turístico da Imigração Japonesa no Estado do Paraná.

Parágrafo único

Integram o roteiro ora instituído os Municípios de Curitiba, Maringá, Londrina, Uraí, Assaí, Rolândia, Paranaguá, Cambará, Apucarana, Paranavaí, Terra Boa, compostos por praças, parques, monumentos, palácios, portais, centros culturais, restaurantes e atrações que homenageiam a Imigração Japonesa.