JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21414 de 17 de Abril de 2023

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação de segmento rodoviário que especifica e a transferência deste ao Município de Quitandinha.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Autoriza o Poder Executivo a transferir, ao Município de Quitandinha, o domínio do segmento rodoviário indicado no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único

A transferência tem por finalidade a incorporação de segmento de rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 21414 /2023