Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21414 de 17 de Abril de 2023
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação de segmento rodoviário que especifica e a transferência deste ao Município de Quitandinha.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Autoriza o Poder Executivo a transferir, ao Município de Quitandinha, o domínio do segmento rodoviário indicado no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único
A transferência tem por finalidade a incorporação de segmento de rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.