Lei Estadual do Paraná nº 21409 de 17 de Abril de 2023
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Cambira, do imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 17 de abril de 2023.
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Cambira, de Lote de terras sob nºs 157-A e 157-B, com área documental total de 5.000,00 m², localizado na Rua Canadá nº 320, Centro, Município de Cambira, registrado sob a matrícula nº 2.677 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana.
O imóvel descrito no art. 1º desta Lei destina-se ao funcionamento de serviços públicos municipais e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
São condições impostas ao Donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do Doador:
as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo município, que encaminhará cópia da documentação cartorial ao Departamento de Patrimônio do Estado.
Comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo do inciso II deste artigo, a sua prorrogação dependerá de análise do Departamento de Patrimônio do Estado.
Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre Doador e Donatário contendo as condições previstas nesta Lei.
Após a formalização do respectivo Termo, autoriza o Donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação onde se obriga a:
zelar pelo imóvel e realizar a conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;
custear as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;
efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sob sua utilização.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado