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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21384 de 28 de Março de 2023

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação de trechos rodoviários que especifica e a transferência destes ao Município de Pinhais.

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Art. 2º

Autoriza o Poder Executivo a transferir, ao Município de Pinhais, o domínio dos segmentos rodoviários indicados no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único

A transferência tem por finalidade a incorporação de segmento de rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.