Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21384 de 28 de Março de 2023
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação de trechos rodoviários que especifica e a transferência destes ao Município de Pinhais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Autoriza o Poder Executivo a transferir, ao Município de Pinhais, o domínio dos segmentos rodoviários indicados no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único
A transferência tem por finalidade a incorporação de segmento de rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.