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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21372 de 24 de Março de 2023

Institui a Rota Turística da Lavanda no Estado do Paraná

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Art. 3º

Para efeitos desta Lei integram a Rota Turística da Lavanda os Municípios de Palmeira, Toledo, Londrina, Umuarama e Carambeí.

Art. 3º

Para efeitos desta Lei integram a Rota Turística da Lavanda os Municípios de Palmeira, Toledo, Londrina, Umuarama, Carambeí e Araucária. (Redação dada pela Lei 21747 de 14/11/2023)