Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21372 de 24 de Março de 2023
Institui a Rota Turística da Lavanda no Estado do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeitos desta Lei integram a Rota Turística da Lavanda os Municípios de Palmeira, Toledo, Londrina, Umuarama e Carambeí.
Art. 3º
Para efeitos desta Lei integram a Rota Turística da Lavanda os Municípios de Palmeira, Toledo, Londrina, Umuarama, Carambeí e Araucária. (Redação dada pela Lei 21747 de 14/11/2023)