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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21372 de 24 de Março de 2023

Institui a Rota Turística da Lavanda no Estado do Paraná

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Art. 2º

A Rota Turística da Lavanda tem como objetivos:

I

a promoção e a divulgação dos municípios integrantes da Rota Turística da Lavanda, bem como das atrações e dos pontos turísticos destes municípios, visando potencializar o desenvolvimento socioeconômico regional do Estado;

II

a integração dos municípios que compõem o programa Rota Turística da Lavanda, com vista ao estímulo e desenvolvimento provenientes da lavanda no Estado do Paraná;

III

o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da atividade nos municípios como fonte de geração de emprego e renda.