Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21372 de 24 de Março de 2023
Institui a Rota Turística da Lavanda no Estado do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Rota Turística da Lavanda tem como objetivos:
I
a promoção e a divulgação dos municípios integrantes da Rota Turística da Lavanda, bem como das atrações e dos pontos turísticos destes municípios, visando potencializar o desenvolvimento socioeconômico regional do Estado;
II
a integração dos municípios que compõem o programa Rota Turística da Lavanda, com vista ao estímulo e desenvolvimento provenientes da lavanda no Estado do Paraná;
III
o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da atividade nos municípios como fonte de geração de emprego e renda.