Lei Estadual do Paraná nº 21370 de 21 de Março de 2023
Cria o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher e altera as leis que especifica.
(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
A ementa da Lei nº 17.504, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado responsável pela política pública da mulher, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná e institui o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher. (NR)
Acrescenta o art. 29A na Lei nº 17.504, de 2013, com a seguinte redação:
Art. 29-A Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR, vinculado à Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI, e em consonância com as diretrizes expedidas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná - CEDM/PR, instrumento de natureza contábil com escrituração própria, tendo por finalidade a prestação de suporte financeiro no planejamento, implantação e execução de planos, programas e projetos voltados à promoção e defesa dos direitos das mulheres.(NR)
Acrescenta o art. 29B na Lei nº 17.504, de 2013, com a seguinte redação:
Art. 29-B Caberá ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM/PR acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados dos recursos aplicados nos programas e projetos desenvolvidos, bem como sugerir políticas públicas com recurso do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR para garantir o fortalecimento da população feminina através de ações voltadas para a capacitação das mulheres.(NR)
Acrescenta o art. 29C na Lei nº 17.504, de 2013, com a seguinte redação:
Art. 29-C O Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR será administrado pela Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI. (NR)
Acrescenta o art. 29D na Lei nº 17.504, de 2013, com a seguinte redação:
Art. 29-D Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR:
I - as dotações consignadas na lei orçamentária do Estado do Paraná;
II - as doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens móveis e imóveis que venham a ser recebidos de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III - os recursos provenientes de parcerias, convênios, contratos, instrumentos congêneres ou acordos firmados com organizações ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV - os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remunerações, decorrentes da aplicação do patrimônio do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR;
V - o produto da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria, na forma do inciso III do art. 6º da Lei nº 20.945, de 20 de dezembro de 2021;
VI - os recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP, a que se refere à Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015;
VII - outros recursos que lhe sejam destinados.
Parágrafo único. O superávit financeiro apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR.(NR)
Acrescenta o art. 29E na Lei nº 17.504, de 2013, com a seguinte redação:
Art. 29-E Autoriza o Poder Executivo a realizar os ajustes orçamentários e financeiros necessários à implementação das disposições desta Lei. (NR)
Acrescenta o art. 29F na Lei nº 17.504, de 2013, com a seguinte redação:
Art. 29-F Ato do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, especialmente ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR.(NR)
O § 4º do art. 3º da Lei nº 18.746, de 6 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º O valor arrecadado por meio da aplicação da pena de multa será destinado ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR.(NR)
O art. 3º da Lei nº 20.145, de 5 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o condomínio infrator, garantidos a ampla defesa e contraditório, às seguintes penalidades administrativas:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, a partir da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 50 UPF/PR (cinquenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) e 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), a depender das circunstâncias da infração, podendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.
§ 2º Quando a multa se originar de violação dos direitos da mulher ou violência contra a mulher, o valor arrecadado por meio da aplicação da pena de multa será destinado ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR.(NR)
Acrescenta o inciso VI ao art. 6º da Lei nº 20.945, de 20 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
VI - ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado