Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21361 de 18 de Janeiro de 2023
Reconhece no Estado do Paraná, a atividade dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores como atividade de risco, configurando efetiva necessidade e exposição a situação de risco à vida e incolumidade física, conforme os termos do art. 10 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.