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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21361 de 18 de Janeiro de 2023

Reconhece no Estado do Paraná, a atividade dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores como atividade de risco, configurando efetiva necessidade e exposição a situação de risco à vida e incolumidade física, conforme os termos do art. 10 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.