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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21357 de 05 de Janeiro de 2023

Autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Curitiba.

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Art. 3º

A doação de que trata esta Lei ficará gravada com cláusula de inalienabilidade e estará vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte do donatário, sob pena de reversão de seu objeto ao patrimônio do doador:

I

a utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;

II

a manutenção do nome da instituição - Centro de Educação Infantil Maria José Coutinho Camargo;

III

a lavratura da escritura pública e seu respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem em até 120 (cento e vinte) dias da celebração do negócio.

§ 1º

O prazo estabelecido no inciso III deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do doador.

§ 2º

Da reversão de que trata o caput deste artigo não fará jus o donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que venha a realizar.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Paraná 21357 /2023