Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21357 de 05 de Janeiro de 2023
Autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Curitiba.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A doação de que trata esta Lei ficará gravada com cláusula de inalienabilidade e estará vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte do donatário, sob pena de reversão de seu objeto ao patrimônio do doador:
I
a utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;
II
a manutenção do nome da instituição - Centro de Educação Infantil Maria José Coutinho Camargo;
III
a lavratura da escritura pública e seu respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem em até 120 (cento e vinte) dias da celebração do negócio.
§ 1º
O prazo estabelecido no inciso III deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do doador.
§ 2º
Da reversão de que trata o caput deste artigo não fará jus o donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que venha a realizar.