Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21347 de 27 de Dezembro de 2022
Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Despesa Orçamentária Total dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social é fixada em R$ 56.645.115.442,00 (cinquenta e seis bilhões, seiscentos e quarenta e cinco milhões, cento e quinze mil, quatrocentos e quarenta e dois reais), sendo:
I
R$ 41.426.099.009,00 (quarenta e um bilhões, quatrocentos e vinte e seis milhões, noventa e nove mil e nove reais) no Orçamento Fiscal, conforme os Anexos II e III desta Lei;
II
R$ 13.185.043.245,00 (treze bilhões, cento e oitenta e cinco milhões, quarenta e três mil, duzentos e quarenta e cinco reais) no Orçamento do RPPS - Regime Próprio de Previdência Social, conforme o Anexo VI desta Lei;
III
R$ 2.033.973.188,00 (dois bilhões, trinta e três milhões, novecentos e setenta e três mil, cento e oitenta e oito reais) correspondentes à dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.
§ 1º
A despesa fixada no caput deste artigo apresenta o seguinte desdobramento: Demonstrativo da Despesa dos Orçamentos Fiscal e do RPPS (R$ 1,00) Especificação Fiscal RPPS Total Tesouro Outras Fontes Tesouro Despesas Correntes 33.443.500.496 4.178.961.712 12.708.626.145 50.331.088.353 Pessoal e Encargos Sociais 20.510.287.932 336.781.919 12.197.123.524 33.044.193.375 Juros e Encargos da Dívida 533.304.666 23.000 - 533.327.666 Refinanciamento da Dívida Interna 538.204.019 - - 538.204.019 Outras Despesas Correntes 11.861.703.879 3.842.156.793 511.502.621 16.215.363.293 Despesas de Capital 5.042.855.836 469.422.363 - 5.512.278.199 Investimentos 3.659.709.484 415.483.025 - 4.075.192.509 Inversões Financeiras 420.858.008 53.786.179 - 474.644.187 Amortização da Dívida 686.180.964 153.159 - 686.334.123 Refinanciamento da Dívida Interna 276.107.380 - - 276.107.380 Reserva de Contingência 325.331.790 - 476.417.100 801.748.890 TOTAL 38.811.688.122 4.648.384.075 13.185.043.245 56.645.115.442
§ 2º
O Anexo de Vinculações está detalhado no Anexo V desta Lei.
§ 3º
As restrições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, e pela Lei nº 19.158, de 10 de outubro de 2017, para o fim de refinanciamento das dívidas dos Estados, assumidas junto à União Federal, obedecerão ao disposto nos arts. 18 e 23 da Lei nº 21.228, de 6 de setembro de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.
§ 4º
Ao refinanciamento da dívida pública estadual corresponde o montante de R$ 814.311.399,00 (oitocentos e quatorze milhões, trezentos e onze mil, trezentos e noventa e nove reais), constante do Orçamento Fiscal.
§ 5º
Veda a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais, conforme previsto no § 1º do art. 168 da Constituição Federal.
§ 6º
O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte, conforme previsto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal.
§ 7º
Para efeito de apuração do saldo financeiro de que trata o § 6º deste artigo, serão deduzidos os valores inscritos em restos a pagar, bem como aqueles reconhecidos como provisões ou passivos contingentes na contabilidade dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
§ 8º
Autoriza o Poder Executivo a suplementar o orçamento dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas previsto nesta Lei, no valor equivalente ao saldo financeiro de que trata o § 6º deste artigo, se cumprida à restituição prevista no § 2º do art. 168 da Constituição Federal. Seção III Das Autorizações para Abertura de Créditos Adicionais