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Artigo 20, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 21347 de 27 de Dezembro de 2022

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2023.

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Art. 20

Para o exercício de 2023, as contratações de pessoal do Poder Executivo serão autorizadas mediante estabelecimento de taxas de reposição que fixarão a quantidade de cargos efetivos que poderão ser admitidos em função de aposentadorias, desligamentos e falecimentos.

§ 1º

As taxas serão fixadas em Decreto a partir de proposta da Comissão de Política Salarial e serão formuladas de acordo com as limitações orçamentárias e fiscais e as prioridades de alocação de pessoal do Poder Executivo.

§ 2º

A previsão da taxa de reposição não dispensa o órgão contratante do cumprimento dos demais requisitos legais ou regulamentares para a contratação de pessoal.

§ 3º

Ressalvam-se do disposto neste artigo as autorizações concedidas em exercícios anteriores e aquelas que não sejam decorrentes de aposentadorias, desligamentos e falecimentos, as quais deverão observar trâmite próprio previsto em Decreto.

§ 4º

Autoriza o Poder Executivo a ampliar a taxa de reposição prevista no caput deste artigo, bem como os valores do Anexo VII da presente Lei, em especial nos seus itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5 e o Departamento Penitenciário - DEPEN, no caso de realização de receita tributária superior ao valor descrito nesta Lei.

§ 5º

Reserva o valor de R$ 746.648.583,00 (setecentos e quarenta e seis milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta e três reais), existente na Atividade Orçamentária 6402 - Provimento de Cargos e Funções e Reestruturação de Cargos, Carreiras e Revisão de Remunerações, para o pagamento de parte do reajuste a ser concedido aos servidores do Poder Executivo.

Art. 20, §3° da Lei Estadual do Paraná 21347 /2022