Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21342 de 27 de Dezembro de 2022
Altera dispositivos da Lei nº 17.169, de 24 de maio de 2012, que dispõe sobre o subsídio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O § 6º do art. 7º da Lei nº 17.169, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: § 6º Não haverá progressão de militares da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão, exceto se o preenchimento do requisito temporal da progressão tiver ocorrido na atividade e o militar estadual venha a ser inativado durante o trâmite do processo de efetivação da concessão da progressão, vedada a atribuição de efeitos retroativos.