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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21291 de 06 de Dezembro de 2022

Cria, transforma e extingue cargos em comissão e funções comissionadas no âmbito do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 6º

Os servidores efetivos lotados na Unidade Técnica de Estatística e Ciência de Dados, do Departamento de Planejamento, no Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria-Geral da Justiça, e no Departamento de Gestão de Recursos Humanos designados, em caráter transitório, para o assessoramento técnico serão remunerados por encargos especiais, nos seguintes termos:

I

dois encargos especiais à Unidade Técnica de Estatística e Ciência de Dados do Departamento de Planejamento, a serem ocupadas exclusivamente por servidores efetivos com diploma de nível superior compatível com as atribuições da unidade;

II

dois encargos especiais ao Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria-Geral da Justiça a serem atribuídos a servidores efetivos com diploma de nível superior compatível com as atribuições da unidade;

III

dois encargos especiais à Assessoria Técnica do Departamento de Gestão de Recursos Humanos a serem atribuídos a servidores efetivos com diploma de nível superior compatível com as atribuições da unidade.

§ 1º

A percepção da gratificação de encargos especiais é condicionada a ato fundamentado do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação do respectivo Diretor do Departamento ou do Corregedor-Geral da Justiça, observada a compatibilidade entre as atribuições do cargo ocupado pelo servidor indicado e os encargos de assessoramento.

§ 2º

O ato concessivo de encargos especiais fixará o prazo de percepção dessa vantagem, limitado ao término do mandato da autoridade concedente.

§ 3º

O desempenho insuficiente do servidor designado para percepção dos encargos especiais ou o atraso injustificado na conclusão dos projetos e atividades nas respectivas unidades importarão na revogação do ato de concessão dessa vantagem.