Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 21291 de 06 de Dezembro de 2022
Cria, transforma e extingue cargos em comissão e funções comissionadas no âmbito do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os servidores efetivos lotados na Unidade Técnica de Estatística e Ciência de Dados, do Departamento de Planejamento, no Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria-Geral da Justiça, e no Departamento de Gestão de Recursos Humanos designados, em caráter transitório, para o assessoramento técnico serão remunerados por encargos especiais, nos seguintes termos:
I
dois encargos especiais à Unidade Técnica de Estatística e Ciência de Dados do Departamento de Planejamento, a serem ocupadas exclusivamente por servidores efetivos com diploma de nível superior compatível com as atribuições da unidade;
II
dois encargos especiais ao Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria-Geral da Justiça a serem atribuídos a servidores efetivos com diploma de nível superior compatível com as atribuições da unidade;
III
dois encargos especiais à Assessoria Técnica do Departamento de Gestão de Recursos Humanos a serem atribuídos a servidores efetivos com diploma de nível superior compatível com as atribuições da unidade.
§ 1º
A percepção da gratificação de encargos especiais é condicionada a ato fundamentado do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação do respectivo Diretor do Departamento ou do Corregedor-Geral da Justiça, observada a compatibilidade entre as atribuições do cargo ocupado pelo servidor indicado e os encargos de assessoramento.
§ 2º
O ato concessivo de encargos especiais fixará o prazo de percepção dessa vantagem, limitado ao término do mandato da autoridade concedente.
§ 3º
O desempenho insuficiente do servidor designado para percepção dos encargos especiais ou o atraso injustificado na conclusão dos projetos e atividades nas respectivas unidades importarão na revogação do ato de concessão dessa vantagem.