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Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21208 de 23 de Agosto de 2022

Declara o Caminhos de Peabiru como Rota Turística no Estado do Paraná.

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Art. 6º

Para a consecução dos objetivos desta Lei, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo e a Paraná Turismo poderão contar com a parceria:

I

de órgãos, entidades e instituições públicas dos Governos Federal, Estadual, Municipais e instituições internacionais;

II

da iniciativa privada;

III

da comunidade, compreendendo a população local e a flutuante;

IV

da comunidade científica.