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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21208 de 23 de Agosto de 2022

Declara o Caminhos de Peabiru como Rota Turística no Estado do Paraná.

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Art. 5º

O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST, envidará todos os esforços necessários para tornar o Caminhos de Peabiru um Polo Turístico do Estado, visando ao desenvolvimento sustentável na sua região de abrangência.