Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21208 de 23 de Agosto de 2022
Declara o Caminhos de Peabiru como Rota Turística no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São diretrizes para a utilização da Rota Turística Caminhos de Peabiru:
I
priorização das atividades de recreação, lazer, educação ambiental, esporte, turismo, manejo, sinalização, recuperação ambiental, instalação de corredores de fauna, integração com as comunidades do entorno, pesquisa científica e monitoramento;
II
elaboração de um Plano Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS.
Parágrafo único
O Plano Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS deverá ser elaborado e implementado pela Paraná Turismo - PARANATUR, sob a coordenação de Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST.