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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21208 de 23 de Agosto de 2022

Declara o Caminhos de Peabiru como Rota Turística no Estado do Paraná.

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Art. 4º

São diretrizes para a utilização da Rota Turística Caminhos de Peabiru:

I

priorização das atividades de recreação, lazer, educação ambiental, esporte, turismo, manejo, sinalização, recuperação ambiental, instalação de corredores de fauna, integração com as comunidades do entorno, pesquisa científica e monitoramento;

II

elaboração de um Plano Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS.

Parágrafo único

O Plano Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS deverá ser elaborado e implementado pela Paraná Turismo - PARANATUR, sob a coordenação de Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST.