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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 21208 de 23 de Agosto de 2022

Declara o Caminhos de Peabiru como Rota Turística no Estado do Paraná.

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Art. 3º

O reconhecimento do Caminhos de Peabiru como Rota Turística no Estado do Paraná tem como objetivo:

I

proteger o Caminhos de Peabiru e sua área de influência como patrimônio histórico;

II

promover:

a

a educação ambiental e patrimonial e a difusão de princípios de conservação e valorização da natureza e do patrimônio cultural;

b

a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a conservação do meio ambiente;

c

a saúde e qualidade de vida;

d

a inclusão social, a geração de emprego e renda, e a implementação de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico na região de abrangência do Caminhos de Peabiru;

e

o turismo de base comunitária e o turismo sustentável;

III

ampliar e diversificar a oferta turística, de modo a estimular o turismo em áreas naturais;

IV

incentivar o setor privado em especial as micro e pequenas empresas para atuarem no segmento do turismo;

V

apoiar programas e iniciativas municipais voltados ao ecoturismo no Caminhos de Peabiru.