Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21208 de 23 de Agosto de 2022
Declara o Caminhos de Peabiru como Rota Turística no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O reconhecimento do Caminhos de Peabiru como Rota Turística no Estado do Paraná tem como objetivo:
I
proteger o Caminhos de Peabiru e sua área de influência como patrimônio histórico;
II
promover:
a
a educação ambiental e patrimonial e a difusão de princípios de conservação e valorização da natureza e do patrimônio cultural;
b
a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a conservação do meio ambiente;
c
a saúde e qualidade de vida;
d
a inclusão social, a geração de emprego e renda, e a implementação de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico na região de abrangência do Caminhos de Peabiru;
e
o turismo de base comunitária e o turismo sustentável;
III
ampliar e diversificar a oferta turística, de modo a estimular o turismo em áreas naturais;
IV
incentivar o setor privado em especial as micro e pequenas empresas para atuarem no segmento do turismo;
V
apoiar programas e iniciativas municipais voltados ao ecoturismo no Caminhos de Peabiru.