Artigo 4º, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 21154 de 11 de Julho de 2022
Dispõe sobre a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo poderá:
I
formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva fiscalização das empresas que comercializam as sucatas;
II
exigir:
a
dos comerciantes de metais e baterias, classificados como sucatas: informação da origem do produto que está sendo comprado ou vendido;
b
das empresas mercantis: a informação precisa sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais e baterias classificados como sucatas;
III
obrigar o adquirente de sucatas ou ferros-velhos a exigir do vendedor todos os dados concernentes à sua identificação, bem como a informação, na nota fiscal do produto comercializado, sobre a origem do produto.