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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21154 de 11 de Julho de 2022

Dispõe sobre a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Poder Executivo poderá:

I

formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva fiscalização das empresas que comercializam as sucatas;

II

exigir:

a

dos comerciantes de metais e baterias, classificados como sucatas: informação da origem do produto que está sendo comprado ou vendido;

b

das empresas mercantis: a informação precisa sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais e baterias classificados como sucatas;

III

obrigar o adquirente de sucatas ou ferros-velhos a exigir do vendedor todos os dados concernentes à sua identificação, bem como a informação, na nota fiscal do produto comercializado, sobre a origem do produto.