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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21056 de 26 de Maio de 2022

Institui a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura.

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Art. 4º

Os planos e os programas da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura deverão ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais.