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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21 de 18 de Junho de 1965

Autoriza o Poder Executivo, a abrir à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, um crédito especial de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), destinado a conceder auxílio a ÂNGELO BÚÇOLA, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica concedida uma pensão mensal de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), a cada um dos trigêmios: AUGUSTO, ADEMIR E AVELINO BÚÇOLA.

Parágrafo único

As pensões de que trata êste artigo, serão pagas ao responsável legal dos beneficiários, até que êstes atinjam a maioridade.