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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 20949 de 31 de Dezembro de 2021

Altera a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, com base no art. 155, inc. II, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 8º

Acresce o art. 24B na Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação: Art. 24-B/a> Nas hipóteses dos incisos XVI e XVIII do art. 5º desta Lei, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 20949 /2021