Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20949 de 31 de Dezembro de 2021
Altera a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, com base no art. 155, inc. II, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Acresce o art. 6ºC na Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação: Art. 6ºC Nas hipóteses dos incisos XIII e XVII do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é: I - o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; II - o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado. Parágrafo único. O imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei nas hipóteses dos incisos XIII e XVII do art. 5º desta Lei.