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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20949 de 31 de Dezembro de 2021

Altera a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, com base no art. 155, inc. II, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 2º

Acresce os incisos XVI, XVII e XVIII no caput do art. 5º da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação: XVI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; XVII - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; XVIII - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 20949 /2021