Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20946 de 20 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, e de créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, cuja inscrição tenha sido efetivada até 31 de julho de 2021, poderão ser pagos ou parcelados, em moeda corrente, nas seguintes condições:
I
em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal;
II
em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 70% (setenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal;
III
em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal;
Parágrafo único
Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda.